sexta-feira, 6 de junho de 2008

súmula vinculante 5 do STF

Verdadeiro retrocesso a súmula 5 do STF que dispensa advogado em processo administrativo disciplinar. Para que se faça efetiva a previsão do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, é preciso que haja advogado atuando nos autos, isto por que, este profissional é quem conhece tecnicamente a matéria, podendo desta forma, zelar para que sejam esgotados os recursos inerentes a defesa do servidor acionado no polo passivo.

Este autor do blog, Preside Comissões Disciplinares no âmbito do Município de Campinas/SP e tem adotado sempre a presença de advogado, mesmo que o servidor acionado não tenha nomeado algum.

Um comentário:

Nersô disse...

Olá Márcio!
Entendo perfeitamente o que vc vem propondo quando prefere a presença de um defensor técnico em PAD's.
Sou acadêmico de Direito, faço parte de Comissão de Processos Administrativos Disciplinares,aqui em Foz do Iguaçu e tenho visto, para minha tristeza, processados que se aventuram em responder às acusações, levarem verdadeiros "chumbos".
Daí, chegamos a exata conclusão que a Súmula 5 do STF, creio eu, foi um retrocesso ao Direito a Ampla Defesa e ao Contraditório, principalmente ao Principío à Ampla Defesa, pois encontra-se totalmente indefeso.
Adotamos, também, em alguns casos a presença obrigatória de defensores, porém nem sempre é facil.

Abraços!
Nelson Barrios
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